domingo, 24 de outubro de 2010

NAS PESQUISAS A QUE PROCEDI RELATIVAMENTE AOS TELES DE MENEZES DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, SÃO PAULO, MINAS GERAIS, PERNAMBUCO, CEARÁ E PIAUÍ, NÃO RESTA DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE UM PARENTESCO COMUM, HAVENDO UM LIAME TAMBÉM COM O PATRONÍMICO BARRETO, A PARTIR DE PORTUGAL. ALGUNS IMAGINAM PARENTESCO ATÉ COM A FAMÍLIA REAL DA ESPANHA, PORTUGAL, ITÁLIA E FRANÇA, COMO É O CASO DO PARENTE JOÃO PEDRO SABÓIA BANDEIRA DE MELO, ELE DESCENDENTE DO CEL. JOSÉ BALTAZAR AUGERI DE SABÓIA E EU DE SUA IRMÃ E CONSOGRA, MARIA CAROLINA DE SABÓIA, AMBOS FILHOS DE VICENTE MARIA CARLOS DE SABÓIA, NETOS DE GABRIEL AUGERI E MARIA MAGDALENA BOCARDI, O VARÃO NASCIDO NO PIEMONTE E A MULHER NA SARDENHA, ORIGINANDO-SE O PATRONÍMICO SABÓIA, DO FATO DO PIEMONTE SER A REGIÃO DA CASA DE SAVÓIA, TRANSMUDADO PARA SABÓIA, GRAÇAS AO SINCRETISMO DE NOSSA LÍNGUA, OU SEJA, A TROCA DO V PELO B. COM OS TÍTULOS DE BARÃO E VISCONDE COM GRANDEZA, CONFERIDOS AO DR. VICENTE CÂNDIDO DE SABÓIA, MÉDICO DO IMPERADOR PEDRO II, PROFESSOR E DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO, AUMENTOU MAIS AINDA A IMPRESSÃO DA REALEZA DA FAMÍLIA, O MESMO PODENDO TER ACONTECIDO COM OS TELES DE MENEZES. TODAVIA, IMAGINAR NÃO É PECADO.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

COMENTÁRIOS DIVERSOS

CARO CONFRADE: MAIS QUE IMPORTANTE, IMPORTANTÍSSIMA. POVAVELMENTE SUA MULHER É MINHA PARENTE, DESCENDENDO DO CASAMENTO DE LEONOR TELLES DE MENESES COM JOAO LOURENÇO DA CUNHA. OCORRE QUE LEONOR, EM 2AS NÚPCIAS, COM D FERNANDO I, TORNOU-SE RAINHA DE PORTUGAL. SUA FILHA, TERESA, FOI RAINHA DE CASTELA POR CASAMENTO COM O REI D JUAN I. SEU NETO, MIGUEL, HERDEIRO DE DUAS COROAS, CASTELA E PORTUGAL. FORAM DESTRONADOS EM PORTUGAL POR REBELIAO LIDERADA POR D JOAO MESTRE DE AVIZ, IRMAO BASTARDO DE D FERNANDO I. COMO A 4A AVÓ DE D LEONOR ERA FILHA NATURAL DO REI D SANCHO I, A GENEALOGIA NOS LEVA A ANTEPASSADOS SURPREENDENTES, COMO O IMPERADOR CARLOS MAGNO, O REI DE FRANÇA HUGO CAPETO, E OUTROS. ATÉ AGORA JÁ CONTEI MAIS DE 30 REIS DE PORTUGAL, CASTELA, ARAGÃO, GALICIA, ETC, E OUTROS SOBERANDOS GODOS E VISIGODOS. ALÉM DOS DUQUES DE BORGONHA, CONDES DE SABOIA, E MUITOS MAIS. INCLUSIVE- DIGO ISTO A TITULO DE CURIOSIDADE, NÃO AFIRMANDO A VERACIDADE HISTÓRICA DA TEORIA- SE SUA ESPOSA TEM ESTA ASCENDENCIA, ELA SE ENCONTRA NA "LINHA DAVÍDICA" DE QUE TRATA O CÓDIGO DA VINCI.
CORDIALMENTE,
JOAO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO


IGREJA DA MATRIZ
END: PRAÇA GETÚLIO VARGAS - CENTRO
COM A DOAÇÃO DE 30 CONTOS DE RÉIS E MAIS A PIA BATISMAL, A PRINCESA IZABEL DAVA INÍCIO EM 1875, A CONSTRUÇÃO DE IGREJA DE SÃO JOÃO DE MERITI. APOIADA PELAS FAMÍLIAS TRADICIONAIS DA LOCALIDADE COMO OS TAVARES GUERRA, TELES E MENEZES ENTRE OUTROS. FOI INICIALMENTE ERGUIDA COMO CAPELA, POIS SOMENTE COM A CHAGADA DOS PADRES FRANCISCANOS À REGIÃO EM 1932, PASSANDO NESTE ANO A SEDE DA FREGUESIA, A PARTIR DAÍ REFORMULOU-SE A SUA CONSTRUÇÃO, DANDO-LHE CARACTERÍSTICAS DE IGREJA MATRIZ. ACOMPANHADA DE GRANDE FESTA, SUA INAUGURAÇÃO DEU-SE EM 24 DE JUNHO DE 1938, COM A PRESENÇA DO ENTÃO INTERVENTOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SR. AMARAL PEIXOTO. AOS FUNDOS FICAVA O CEMITÉRIO DA IRMANDADE DO SAGRADO CORAÇÃO, ONDE HOJE FUNCIONA O COLÉGIO FLUMINENSE. É CONSTITUÍDA DE UMA GRANDE NAVE CENTRAL COM CAPELA-MOR E CORO. SANTOS DIVERSOS COMPÕE OS VITRAIS. DETALHES EM ALTO RELEVO NA PAREDE, REPRESENTANDO A VIA CRUCIS. TETO E PILASTRAS DECORADOS. DESTACA-SE AINDA A CONSTRUÇÃO DA TORRE DO RELÓGIO NA DÉCADAS DE 1950/1960. POSSUI TEATRO, SALÕES DE FESTAS E PRÉDIO DE RESIDÊNCIA PAROQUIAL. NO SEU ENTORNO POSSUI ALGUMAS LOJAS QUE PERTENCEM A IRMANDADE DA IGREJA. FORMA COM DUQUE DE CAXIAS UMA DIOCESE. A IGREJA MATRIZ QUE SE CONHECE HOJE, NADA TEM A VER COM SUA CONSTRUÇÃO ORIGINAL. COM OBRAS DE AMPLIAÇÃO NAS DÉCADAS DE 50 E 60 PERDEU-SE TODAS AS LINHAS ARQUITETÔNICAS COLONIAIS, MANTENDO-SE PORÉM, PONTO DE FÉ E ORGULHO DE SUA COMUNIDADE.

A FAMÍLIA MENDES DE VASCONCELOS, DA QUAL SOU INTEGRANTE, EM BOA PARTE, LIGADA AOS FERREIRA GOMES, POR INTERMÉDIO DE ANA JOAQUINA DE JESUS FERREIRA GOMES, 1ª MULHER DE ANTÔNIO MENDES DE VASCONCELOS, DESCENDE DO CAPITÃO GABRIEL CHRISTÓVÃO TELES DE MENEZES, FILHO DE TEODORA TELES DE MENEZES E ANTÔNIO MUNIZ BARRETO, TODOS NATURAIS DA ILHA DA MADEIRA. DITO CAPITÃO FOI NO SÉCULO XVIII, JUIZ ORDINÁRIO DA RIBEIRA DO ACARAÚ E AO ENVIUVAR CASOU-SE COM UMA REPRESENTANTE DA FAMÍLIA LINS, SENDO UMBILICALMENTE NESTA REGIÃO, LIGADA AOS ARAÚJOS, BEM COMO AOS BEZERRA DE MENEZES, OS QUAIS SÃO IGUALMENTE DESCENDENTES DOS HOLANDAS, ALBUQUERQUES, CAVALCANTIS, BANDEIRAS DE MELO E OUTRAS. BASTA EXAMINAR A NOBILIARQUIA PERNAMBUCANA, DE ANTÔNIO JOSÉ VICTORIANO BORGES DA FONSECA. VEJA O MEU BLOG FAMÍLIA MENDES DE VASCONCELOS DO CURATO DO ACARAÚ A FIM DE AMPLIAR OS SEUS CONHECIMENTOS SOBRE ESTE RESPEITÁVEL PATRONÍMICO. UM GRANDE ABRAÇO. ADEMAR MENDES BEZERRA.


Os Teles de Meneses

Teles de Meneses é família portuguesa muito antiga, da península Ibérica da idade média, hoje ocupada por Portugal e Espanha.

Os Teles de Meneses em Luzilândia

Os Teles de Meneses chegaram ao Piauí muitas vezes vindo do Estado do Ceará (Acaraú) trazidos pelos rigores da seca, trazendo o rebanho bovino para os sítios menos atingidos pela calamidade. O primeiro Teles de Meneses a chegar em nosso município foi José Francisco de Meneses (Chico Teles) que vindo do Ceará, instalou-se na localidade Malhada dos Teles juntamente com sua esposa Iduina do Carmo Meneses e 5 filhos, porque havia herdado ali terras pertencente ao seu pai. Na Malhada dos Teles o casal teve mais 11 filhos, totalizando 16.

Dentre os descendentes de José Francisco de Meneses (Chico Teles) podemos citar:

- José Francisco de Meneses (José Teles)
- Vicente Sabóia de Meneses *(Avô do ex-prefeito Vicente Sabóia de Meneses Neto)
- André Teles de Meneses
- Manoel Teles de Meneses *(avô de Valmércia Pires de Moura, viúva do Prefeito Raimundo Marques)
- Antônio Teles de Meneses
- Maria do Carmo Teles de Meneses
e outros

Posteriormente, com o falecimento de dona Iduina do Carmo Meneses, José Francisco de Meneses (Chico Teles) veio a casar em segundas núpcias com Carolina Castelo Branco Mendes, com quem teve mais nove filhos, dentre eles: Saló e Clóvis Teles, estes residentes em Esperantina.

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FAMÍLIA TELLES BARRETO DE MENEZES

Extraído do artigo intitulado “FAMÍLIA TELLES DE MENEZES”, publicado via Internet no Google, por GÊNESIS TÔRRES - Professor de História, Pesquisador e Membro do IPAHB – INSTITUTO DE PESQUISAS E ANÁLISES HISTÓRICAS E DE CIÊNCIAS SOCIAIS DA BAIXADA FLUMINENSE.


A história dos Telles de Menezes começa no Século XI, mais precisamente em Portugal, da família de fidalgos portugueses, de grande relevância na Corte, três membros se deslocaram para o Brasil no século XVI, incumbidos pela Coroa de participarem da resistência as invasões francesas no litoral brasileiro. Primeiramente, se instalaram na Bahia, onde tiveram papel de destaque em todo período colonial. Diogo Lobo Telles de Menezes, um dos três irmãos, veio para o Rio de Janeiro, tornando-se o precursor da família no Estado.

Foram os primeiros Menezes no Rio os responsáveis por inúmeras construções importantes da Colônia e do Império, como o juizado de Órfãos da antiga Capitania, o Arco dos Telles e a Casa do Senado, entre outras. A família crescia e se consolidava como uma das mais prestigiosas na Corte, em especial pelas figuras do Juiz Francisco Telles Barreto de Menezes, e Francisco Pinto da Fonseca Telles, também conhecido como Barão da Taquara, então proprietário das terras da Taquara, Pau da Fome e União Camorim na região que hoje é Jacarepaguá.

Por volta de 1700, a família já era proprietária de terras em toda Capitania, aparecendo como sesmeira na antiga freguesia de São João de Meriti, sob a liderança de Luiz Telles Barreto de Menezes. Seu filho Pedro Antônio já nasceu em terras meritienses, sendo mais tarde o responsável pela compra de uma grande área que viria a formar o Engenho do Barbosa, mais tarde Fazenda dos Telles. Essas terras formam hoje as localidades de Vilar dos Teles, Coelho da Rocha e parte do município de Duque de Caxias. Em 1864, toda a propriedade tinha 453 alqueires de terra, constituindo a propriedade do Comendador Pedro Antônio Telles Barreto de Menezes.

Brasão de Armas
O Comendador Pedro Antônio Telles Barreto de Menezes era filho de Luiz Telles Barreto de Menezes e de D. Maria Rita Felicidade da Gama e Freitas, neto paterno do Dr. Francisco Telles Barreto de Menezes, juiz de Órfãos, e de D. Francisca Joaquina de Oliveira Brito e por parte materna de Pedro Antônio da Gama e Freitas, e de D. Ana Maria Gurgel do Amaral.
Comendador Telles
Pedro Antônio Telles Barreto de Menezes era Cavaleiro da Ordem de Cristo
, subdelegado e juiz de Paz da Freguesia de Meriti, proprietário na Corte e fazendeiro no município de Iguaçu. Foi condecorado com a Imperial Ordem da Rosa, no grau de Comendador e ocupou o cargo honorífico de Delegado de Capitania.

O direito ao uso do Brasão d’Armas lhe foi concedido em 27 de Abril de 1868, conforme consta do Registro no Cartório da Nobreza, livro VI, fls. 97 e o modelo das armas foi copiado da estrutura da pedra tumular do Doutor Antônio Telles Barreto de Menezes, no seu jazigo existe na Capela do Convento da ilha do Senhor Bom Jesus, sendo a seguinte, a sua descrição:
Brasão de Armas: Escudo Aquartelado: no primeiro quartel em campo de prata, um leão de púrpura rompante. No segundo, em campo verde, uma banda de góles acoticada de ouro, saindo das bocas de duas cabeças de serpes. No terceiro, em campo azul, cinco estrellas de ouro de seis pontas, em aspa. No quarto, de ouro, com seis lobos de goles, postos em duas palas; e no meio, um escudete, tendo em campo de oiro um anel encoberto. Timbre: uma meia donzella vestida de oiro, com um escudo nas mãos; e por diferença, uma brica de azul com lettra P de ouro. (Brasão passado em 27 de Abril de 1868. Reg. No Cartório da Nobreza, Liv. VI, fls.97).

Fazenda dos TellesA obrigação da exploração do solo, como exigência para a posse das sesmarias, fez surgir à margem da Baia de Guanabara um pequeno povoado com o nome de “São João Baptista de Trairaponga” sob a prelazia do reverendo Antônio Marins Loureiro, criado em 10 de Fevereiro de 1647.

Elevado à categoria de freguesia, Trairaponga conheceu a opulência de seu solo. Baseado nas grandes propriedades e a produção do trabalho escravo, teve seu nome mudado em 1774 para São João Baptista do Miriti.

Lugar de passagem obrigatória para as tropas de mulas que se deslocavam para as regiões mineradoras graças ao leito raso do rio, Miriti teve na “Estrada de Minas” seu ponto de referência para os primeiros ocupantes da atual Avenida Getúlio de Moura, e a proximidade do Porto da Pavuna.
Com a cultura da cana-de-açúcar e lavouras de subsistência foram surgindo nesta região nada menos que nove engenhos cujos principais (baseando-se na produção e no número de escravos) eram: do Porto; N. Sra. Da Ajuda; Covanca; Pavuna; São Mateus; Bananal Gericinó e do Barbosa, este, motivo de nossa pequena exposição Histórica.

Construída no final do século XVIII, a sede desta fazenda constituía-se, segundo Afrânio Peixoto, do “mais importante solar da Baixada Fluminense”. Resguardado por uma alameda de palmeiras imperiais do grande casarão de dois andares, era adornado em sua entrada com imponentes escadarias de pedra talhada, encimada por grandes portas laterais.

Segundo José Matoso Maia Forte, foi concedida ao Capitão Luiz Telles Barreto de Menezes, em 18 de Janeiro de 1821, uma “Data de Terra” no “Barbosa”, já aparecendo na Segunda metade deste mesmo século como “Fazenda dos Telles” com engenho de propriedade do Comendador Pedro Antônio Telles Barreto de Menezes que se destacara como um dos grandes produtores de açúcar e aguardente da região.

Poucos foram os antigos casarões-sede destas fazendas que sobreviveram à chegada deste século. Entretanto com a morte do Comendador em 1882, divergiram os irmãos quanto ao destino do velho solar e resolveram deixá-lo em condomínio sob os cuidados do Primogênito Pedro Telles Barreto de Menezes.

Com o falecimento deste em 1919, o palacete ficou totalmente abandonado, sofrendo saques e depredações, até que, na metade deste século, entre loteamentos que retalhavam a velha fazenda, ainda se viam restos de ruínas e algumas palmeiras que resistiam à ação do tempo.

Casa da Grota Remanescentes desta fazenda, restaram em São João de Meriti três antigos casarões no bairro Venda Velha, pertencentes àfamília Telles de Menezes. Uma delas restaurada (descaracterizada) e transformada no “Sítio Carioca”, palco de festas e eventos da sociedade local. A outra serve de moradia a seus descendentes e está relativamente conservada.

A terceira chamada a Casa da Grota mantém todas as características originais do século passado: originalidade arquitetônica, assoalhos, forro, lustres, janelas envidraçadas, móveis, biblioteca, etc… constituindo em seu conjunto, raríssima relíquia histórica.

Esta casa, assim como toda a área que a rodeava pertenceu a Antônio Telles Barreto de Menezes, que a construiu no final do século passado.

Com sua morte, sua neta, D. Dulce da Silveira Menezes, herdou seus bens e passou a residir no local, juntamente com seu marido, Alberto Jeremias da Silveira Menezes, que passaram a explorar os recursos locais: criação de galinhas, laranjais e reativação da pedreira.

Com a morte deste, D. Dulce resolveu mudar-se com a família para não mais voltar. Aos poucos foram abandonando a casa, ficando esta no estado precário que se encontra hoje.

Manifestada em nosso tempo, ou recebida de gerações anteriores, é tarefa meritória salvar o que resta deste único patrimônio histórico de nossa cidade (talvez da Baixada Fluminense) que tem como objetivo repassar às gerações futuras, os valores históricos, estéticos e culturais que dão a cada comunidade sua individualidade.

Contar o passado ao presente é informar como as obras foram produzidas, e como foram integradas a um organismo em contínuo processo de evolução.
A perda de documentos, fotografias, conjuntos arquitetônicos, etc… que constituem a memória de um povo, leva também à perda de referências que mostram sua identidade cultural.

Gênesis Tôrres
Professor de História, Pesquisador e membro do IPAHB
OBSERVAÇÃO DO COMPILADOR:
NA CIDADE DE SOBRAL E EM TODA A RIBEIRA DO ACARAÚ, ENTÃO SEDE DO CURATO DO MESMO NOME - EXISTIU NO SÉCULO XVIII O MADEIRENSE GABRIEL CHRISTOVÃO TELLES DE MENEZES, FILHO DE ANTÔNIO MUNIZ BARRETO E DE TEODORA TELES DE MENEZES, DE CUJO CASAL DESCENDE PARCELA PONDERÁVEL DAS FAMÍLIAS SOBRALENSES. ACREDITO QUE OS TELES DE MENEZES DO SUL, SUDESTE E NORDESTE, POSSUEM ASCENDÊNCIA PORTUGUESA COMUM, HAJA VISTA A IDENTIDADE DOS PATRONÍMICOS. DES. ADEMAR MENDES BEZERRA DO TJCE.

FAMÍLIA MENEZES

Por Djalmira Sá Almeida - Publicado 24/05/2010.

Família Menezes


Em Portugal procedem de D. Pedro Bernardo de Sahagun, o qual recebeu a "Vila de Meneses" da qual resultou o sobrenome para os seus descendentes. A família Menezes já era aristocrata em Leão e Galiza antes de Portugal ser nação em 1143. No palácio de Sintra encontra-se no teto os escudos das 12 mais importantes famílias portuguesas. O escudo dos Menezes não tem qualquer desenho porque sendo a primeira família portuguesa com escudo/brasão não necessitava de qualquer elemento secundário identificativo. As outras famílias é que tinham de identificar os seus escudos com ornamentos próprios (Nobiliário manuscrito de Damião de Góis). Conta-se que a filha do Rei Ordonho II de Leão, a princesa Ximena fugiu da casa real para casar com um lavrador. Por coincidência o rei durante uma caçada foi comer na casa desse lavrador. A filha reconhecendo-o da cozinha preparou-lhe a refeição e deixou-a servir pelos seus dois filhos tão louros quanto ela. Também pousou o seu anel de rubis dado pelo pai real no seu prato. O pai comovido reconcilia-se com a filha e muda o nome do lavrador de Telo para Telles. Assim deu-se início à família Telles de Menezes em cujo brasão se pode ver em cima do escudo liso uma dama loura e sobre o escudo se pode pousar um anel (Camilo Castelo Branco – Novelas do Minho).
Esta família nobre, mais tarde passa outra vez a pertencer à família real, quando a divorciada dama Leonor Telles de Menezes casa com o divorciado Rei de Portugal D. Fernando, tornando-se rainha de Portugal. Muito mais tarde quando o rei D. Carlos foi assassinado com o seu filho que levou à abolição da monarquia em Portugal, começou a perseguição aos aristocratas. No livro “A Selva”, de Ferreira de Castro vê-se como estes Menezes aterrorizados foram se esconder na Amazônia para pouparem as suas vidas. A união da filha herdeira de D. Afonso Teles de Menezes com o Infante D. Afonso de Molina, irmão de D. Fernando, Rei de Castela, ligou a linhagem primogênita dos Menezes à família real de Castela.
Em Portugal, os Menezes mantiveram fortes laços com a família real, tendo D. Leonor Teles contraido matrimônio com o Rei D. Fernando I. Nobres que participaram da campanha portuguesa em terras de África D. Simão de Menezes; D. Aleixo de Menezes; D. Duarte de Menezes; D. Henrique de Menezes e D. Felipe de Menezes;D. Duarte de Menezes acompanhou o Rei D. Afonso V, O Africano, no século XV;D. Diogo de Menezes – Antigo governador da Índia. João Rodrigues de Sá e Menezes – Primeiro conde de Penaguião. Camareiro dos reis D. João IV e D. Afonso VI, conselheiro de estado e embaixador em Londres;D. João de Menezes – Camareiro do príncipe D. João; D. Antonio Luiz de Menezes o qual cooperou para a restauração da Casa de Bragança, em 1640. Fez parte da embaixada que negociou a paz com a Espanha;Gonçalo da Costa Menezes, Provedor-mor do reino de Angola, em 1692, pediu ao governador-geral do Brasil, Câmara Coutinho, reforços para enfrentar os rebeldes angolanos comandados pelo negro Ambrule;Manuel de Magalhães de Menezes, Conselheiro real em 1674; Tenente-General Francisco da Cunha e Menezes, Marquês de Abrantes, participou da Regência que governou o reino de Portugal, quando do embarque da corte portuguesa para o Brasil, em 1807;Pedro Francisco Bacelar de Antas e Menezes, Governador da Ilha da Madeira em 1807;João Rodrigues de Sá e Menezes, Visconde e Conde de Anadia. Pelo aviso de 1º de outubro de 1801, quando ministro do Reino, recomendou ao vice-rei, a inoculação da vacina antivariólica a população.
A família Menezes marcou presença no Brasil desde o inicio da colonização. O 1º que se tem noticia documentada, foi D. Jorge de Menezes, que iniciou carreira militar na Índia em 1520 e participou de vários combates, tendo a mão direita decepada em uma batalha. Em reconhecimento, foi nomeado por D. João III, governador das ilhas Molucas. Durante a viagem da Índia para as ilhas, D. Jorge de Menezes, descobriu a Nova Guiné. Não foi um bom governador, tendo cometido várias arbitrariedades. Quando o Rei D. João III tomou conhecimento do ocorrido, mandou aprisionar o fidalgo e condenou-o a pena de degredo em terras brasileiras.
Por volta de 1535, D. Jorge de Menezes chegou ao Brasil a bordo da nau Glória, em companhia do donatário Vasco Coutinho, fixando-se na capitania do Espírito Santo.Não demorou muito e meteu-se em novas confusões, sendo novamente preso e condenado à morte. A Bahia foi a principal capitania onde os Menezes se estabeleceram.Um dos primeiros que ali residiu foi o governador-geral D. Diogo de Menezes e Siqueira, que conquistou o Maranhão e o Ceará. Em 1625 a esquadra comandada por D. Fradique de Toledo Osório, que veio libertar a Bahia, tinha várias naus comandadas por membros dos Menezes: D. Manuel de Menezes, Rui Barreto de Moura Menezes, D. Diogo Teles de Menezes, D. Antonio de Menezes e Francisco de Sá e Menezes e seus filhos.Ainda na Bahia, Antonio Teles de Menezes, Conde de Vilapouca de Aguiar; Antonio Furtado de Mendonça Castro do Rio e Menezes, conhecido como ‘O Braço de Prata’; Antonio Luis de Souza Teles de Menezes, segundo marquês das Minas: Vasco Fernando César de Menezes, quarto vice-rei e D. Luis Pedro Peregrino de Carvalho Menezes de Ataíde, sexto vice-rei. Na batalha dos Guararapes D. Francisco Barreto de Menezes, comandou as tropas luso-brasileiras.Quando desempenhava o cargo de alcaide-mor, na Bahia, Francisco Teles de Menezes foi assassinado na Rua-atrás-da-sé por oito mascarados. Destacam-se nesse tempo, os provedores da Santa Casa da Misericórdia em Salvador, Rodrigo José de Menezes e Manuel Coelho de São Payo e Menezes (Sampaio de Menezes). Depois que a capital da colônia foi transferida para o Rio de Janeiro, vários Menezes governaram a Bahia: Manuel da Cunha Menezes; Manoel Inácio da Cunha Menezes, senador do Império e presidente da província da Bahia. Antonio de Brito Freire de Menezes governou São Paulo; Nas Minas Gerais, encontra-se o nome de D. Rodrigo César de Menezes na conjuração mineira, quando era governador D. Luis da Cunha e Menezes.
No período de 1697 a 1703, no governo por Artur de Sá e Menezes no Rio de Janeiro, sucederam-se por hereditariedade no juizado de Órfãos, D. Diogo Lobo Teles de Menezes, sendo substituído após sua morte por seu filho Francisco Teles Barreto de Menezes, que foi substituído por Luis Teles Barreto de Menezes, que deu sucessão a seu filho, Francisco Teles Barreto de Menezes, uma verdadeira dinastia de Menezes, e após breve hiato, outro membro da família, Antonio Teles Barreto de Menezes, assumiu o cargo. Nos jornais da época foi noticiado que na madrugada de 20 de junho de 1790, um incêndio destruiu a casa do juiz Francisco Teles Barreto de Menezes. Esta residência localizava-se na atual praça XV de novembro, defronte da também atual igreja de N.S. do Carmo. O local da antiga casa é conhecido hoje em dia como Arco do Teles. Encontra-se nas crônicas de 1810, a história do alferes da linha de Moçambique, Augusto César de Menezes conhecido como um terrível arruaceiro, era o terror da cidade, brigando sem qualquer motivo e dando muito trabalho a policia.Tantas fez que o príncipe D. Pedro ordenou por decreto de 02 de abril de 1810, sua demissão do exército e seu degredo para o presídio de Angoche, na África, de onde não poderia mais voltar, sob pena de condenação à morte. Francisco de Sá e Menezes, que governou o Maranhão, foi acusado de ser aliado de Manuel Beckman, no movimento nativista conhecido como a“Revolta de Beckman” em 1684. Os Menezes são conhecidos por seu amor à arte. São vários os nomes da família Menezes ligados à literatura, poesia e música. Entre os condes de Ericeira destacou-se D. Luis de Menezes, autor da obra ‘Historia de Portugal Restaurado.' Sua esposa D. Joana Josefa de Menezes, foi uma renomada escritora e poliglota.
No Brasil, Agrário de Menezes e Emílio de Menezes, são grandes nomes da poesia. No interior de Pernambuco os Menezes participaram e participam da política com cargos e funções, tais como vereadores, prefeitos, governadores e senadores. Em Parnamirim, Ulisses Menezes que era farmacêutico, foi prefeito, no período de 1944 a 1945 em sucessão a outro farmacêutico prefeito intendente Antonio de Sá Neves. Em sua gestão Ulisses Menezes foi responsável pelas primeiras escolas oficiais com professores formados, inclusive destacando-se como professoras Dona Aurora Menezes e Dona Ivalda Menezes.



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FAMÍLIA MENEZES publicado 24/05/2010 por Djalmira Sá Almeida em http://www.webartigos.com/


Djalmira Sá Almeida

Djalmira é pernambucana de Terra Nova, da região do alto sertão nordestino. Mudou-se para o Paraná aos 16 anos. Formou-se em Letras. Possui, Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado em Filologia e Lingüística de Língua Portuguesa. Aposentou-se como Professora Adjunta de Português da Universidade Estadual de Londrina - Paraná. Atualmente é Diretora acadêmica da Faculdade de Itaituba- Pará. Escreve artigos,contos e poesias; ministra aulas de Latim e Teoria em Letras e História.




sexta-feira, 1 de outubro de 2010


Onde começou a família Bezerra.

FAMILY BEZERRA INTERNATIONAL
"BEZERRA", família originária de Israel, mudaram-se para o Reino da Galícia, já existia no século XII e passou a Portugal na pessoa de D. Afonso de Melo Bezerra, fiel escudeiro da rainha Izabel (mais tarde Santa Izabel de Portugal). D. Afonso de Melo Bezerra foi nomeado pelo Rei D. Diniz (Cavaleiro do Reino). Tornou-se Comendador da Ordem de Cristo e da Ordem de Santa Maria, seu brasão de armas foi concedido por decreto real. Esta raíz (Bezerra) chegou ao Brasil por Pernambuco, depois pelo Ceará, Piauí e outros Estados. Suas ramificações entrecruzaram-se com outros Bezerras, como: Bezerra de Melo, Bezerra de Meneses, Bezerra Lages, Bezerra da Cunha e outras categoricamente qualificadas na pessoa de Dom Afonso de Melo Bezerra. Nota: Estas informaçoes foram extraídas do arquivo genealógico das grandes famílias titulares portuguesas. Queremos alcançar nesta Comunidade todos aqueles que são Bezerra mesmo que não tenham assinatura.
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Ademar Mendes Bezerra Magistrado e Professor da Centenária Faculdade de Direito da UFC.


Não é de agora que a nossa gente, seja a integrante das elites econômicas e intelectuais, seja da classe menos favorecida, brada nesta Terra que já se chamou de Veracruz e depois Santa Cruz, e finalmente Brasil, no sentido de reverenciar a res publica, tristemente desrespeitada, sobretudo, pelas classes Política e Econômica, salvante as honrosas exceções – e o que é pior, contando com a leniência dos Governos da União, dos Estados e dos Municípios, - e por que não dizer, frise-se, da nossa sofrida gente, que a bem da verdade não escolhe os melhores para representá-la, certamente em razão da pobreza, dada a alarmante concentração de renda, donde não raras vezes, a troca do voto, a maior de todas as armas, nos Países onde predomina a Democracia, por migalhas, pasmem: por uma dentadura, já que somos a Nação dos desdentados, por uma sandália, enfim, por uma bagatela qualquer.

Até bem pouco, aqueles que sonegavam impostos neste nosso País, afastavam eventual condenação, desde que recolhessem o tributo devido antes da prolação da sentença, mesmo sabendo que o não recolhimento deste, acabaria por implicar na falta de Hospitais, de Escolas, de saneamento, afinal, de tudo aquilo que proporcionaria o desenvolvimento, uma vez aplicada a verba pública em proveito da Sociedade, sem que se possa olvidar que o lema dos nossos empresários, não faz muito, era privatizar o lucro e socializar o prejuízo, como tivemos oportunidade de presenciar. Felizmente, essa prática está sendo paulatinamente afastada.

A propósito, o então Cardeal Joseph Ratzinger hoje Papa Bento XVI, proclamou que a sonegação dos impostos é uma falta grave, justamente pelo fato de impedir ou quando menos de dificultar a realização do bem comum, plenamente condizente com uma das normas do Catecismo Católico (2240): A submissão à autoridade e a co-responsabilidade pelo bem comum exigem moralmente o pagamento de impostos, o exercício do direito de voto, a defesa do país.
Tantos foram os desmandos com os dinheiros públicos, como por exemplo, o dos Anões do Orçamento, Mensalão, propinas, desvio até mesmo da merenda escolar, um verdadeiro rosário de corrupção, quer no tocante às licitações, quanto nas construções das estradas, e tantas outras ilicitudes, que no imaginário popular surgiu a máxima, segundo a qual, no Brasil, “quem rouba pouco é ladrão, quem rouba muito é barão. Para essas pessoas, o político que não tira proveito da situação, vale dizer que não se aproveita do Erário, é um “otário”, especialmente porque para elas a coisa pública é uma res nullius, isto é, uma coisa de ninguém.
O que ocorreu recentemente no Governo do Distrito Federal, envolvendo também a Câmara Distrital, estarreceu o País – estando os seus autores, lastimavelmente soltos, a demonstrar a correção do pensamento de Rui Barbosa, quando da Oração aos Moços, ao ensejo da saudação por ele feita em espírito perante a Turma de 1920, proferida em 1921, (seis anos antes do Centenário de Criação dos Cursos Jurídicos no Brasil), na Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, do qual extraí algumas linhas, onde o insigne político, orador, constitucionalista, jurisconsulto e grande advogado, traça um perfil das leis e da política brasileira:

“Ora, senhores bacharelandos, pesai bem que vos ides consagrar à lei, num país onde a lei absolutamente não exprime o consentimento da maioria, onde são as minorias, as oligarquias mais acanhadas, mais impopulares e menos respeitáveis, as que põem, e dispõem, as que mandam, e desmandam em tudo; a saber: num país, onde, verdadeiramente, não há lei, não há moral, política ou juridicamente falando.
Considerai, pois, nas dificuldades, em que se vão enlear os que professam a missão de sustentáculos e auxiliares da lei, seus mestres executores. É verdade que a execução corrige, ou atenua, muitas vezes, a legislação de má nota. Mas, no Brasil, a lei se deslegitima, anula e torna inexistente, não só pela bastardia da origem, senão ainda pelos horrores da aplicação.”

O recebimento de percentuais quando das desapropriações, da aprovação de licitações, da consecução de verbas orçamentárias, contratações sem observância das formalidades legais, inclusive no que concerne às contas dos Prefeitos, pelos que integram as Câmaras Municipais, com as exceções de sempre, grassa em todo o País, até nos Estados do Sul e Sudeste, sendo bastante aquele caso envolvendo o então Prefeito de Juiz de Fora, não sendo surpresa para ninguém o que aconteceu na Diretoria do Senado, amplamente divulgado pela Mídia, com distribuição de cargos, de gratificações, passagens e outras benesses, tudo ao arrepio da lei.

Inúmeras tentativas, diga-se a bem da verdade, foram feitas com o propósito de se excluir da Administração Pública, os malversadores dos dinheiros públicos, mesmo antes da promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988, conhecida pela antonomásia que lhe emprestou o saudoso Deputado Ulisses Guimarães, de “Constituição Cidadã”

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, já proclamava no seu art. 1º, uma série de situações caracterizadoras de crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, não se podendo esquecer também, o disposto no art. 312 do Código Penal :

“Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”

A Constituição da República Federativa do Brasil no art. 37 patenteia em alto e bom som, para toda a Administração Pública, a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Uma decorrência natural do supracitado dispositivo constitucional, foi a promulgação da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, sendo suficiente para sinalizar a preocupação do constituinte derivado para com a coisa pública, a transcrição da ementa e das cabeças dos artigos, 1º, 9º, 10º, 11º e 12º, da Lei de Improbidade Administrativa:
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
“Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).”

Já em 1990, com a edição da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio, o Parlamento Brasileiro teve a intenção de coibir os desmandos relativamente ao emprego das verbas públicas e com a Administração em geral:

Art. 1º, inciso I, letra g, são inelegíveis:

“Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;”

Obviamente, diante dos inúmeros recursos postos à disposição dos distintos advogados, bem como da proverbial morosidade da Justiça Brasileira, justamente em face da enorme grade recursal, bem como de outras formas de defesa, o dispositivo em referência se tornou praticamente letra morta na nossa legislação, sem falar que a essa época, ainda que as contas dos Senhores Prefeitos fossem de governo ou de gestão, mesmo que consideradas irregulares por vícios insanáveis pelo Tribunal de Contas dos Municípios, ainda assim, dês que aprovadas pela Câmara, tinha o condão de afastar a inelegibilidade.

É verdade que alguns Tribunais Regionais, tentaram imprimir maior rigor, máxime em se tratando das contas de gestão, as quais embora aprovadas pela Câmara, - para o TRE de Santa Catarina não teria força para retirar a inelegibilidade, mesmo que o Erário fosse ressarcido do prejuízo. Tal esforço, no entanto, foi afastado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em decisão recente, publicada na Revista de 12/2008:

“Registro. Recurso de candidatura. Impugnação. Tomada de contas Especial. Contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado. Dano ao Erário. Decisão Irrecorrível. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar n.º 64/90. Provimento.
A decisão irrecorrível proferida pelo Tribunal de Contas do Estado que, por tomada de contas especial, julga irregulares as contas do prefeito municipal, em razão de conteúdo ilegítimo e insanável, autoriza a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n.º 64/90, ainda que coexista aprovação recomendada pela Câmara Municipal.
A condição de inelegibilidade prevalece, mesmo que se recomponha o Erário e proceda-se à quitação da multa imposta, nos autos da tomada de contas especial.”

Eis o conteúdo da ementa do acórdão do qual foi relator o eminente Ministro Arnaldo Versiani:
“Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar n.º 64/90. Competência.
A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas.
Recurso especial provido.”

Diante de tamanhos abusos a Sociedade Brasileira, tendo à frente a Associação dos Magistrados Brasileiros, seguida por outras Associações e, obviamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, quanto pelo Ministério Público, encetou o movimento cognominado de Ficha Limpa, com o intuito de afastar dos cargos eletivos aqueles que tiveram suas contas desaprovadas pelos órgãos competentes.

A luta encabeçada pela AMB, Associação dos Magistrados Brasileiros, foi incorporada também pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral, à época dirigido pelo eminente Ministro Carlos Ayres Brito, Presidente, quanto pelo Vice, Ministro Joaquim Barbosa. Em vista deste benfazejo movimento, a Magistratura foi penalizada pelo Congresso, que levou bem mais de três anos para aprovar a sua recomposição salarial.

Graças a esses esforços, foi apresentado um Projeto de Iniciativa Popular perante o Congresso Nacional, que contou com mais de um milhão e quinhentas mil assinaturas, além do empenho da sociedade dita organizada, culminando com a promulgação da Lei Complementar n.º 135, de 4 de junho de 2010, que deu nova redação à alínea g, do inciso I, do art. 1º da LC n.º 64/90, o qual foi assim redigido:

“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”

Antes mesmo do início do processo de registro das candidaturas para o pleito de 3 de outubro vindouro, a denominada Lei da Ficha Limpa, isto é, a Lei Complementar n.º 135, em vigor desde 4 de junho deste ano de 2010, começou a ser contestada quer pelos Advogados, como pelos seus constituintes, com pronunciamentos os mais diversos, relativamente à sua aplicação.

Para o comentarista político João Bosco Rabelo, em sua coluna publicada via Internet, direto de Brasília, “Sem prazo de julgamento pelo STF, Lei da Ficha Limpa pode produzir legião de eleitos sub judice. Consoante a mesma fonte, “A decisão sobre o mérito do projeto Ficha Limpa virou um impasse de prazo imprevisível. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem examinado recursos específicos, concedendo uns, rejeitando outros. Mas uma decisão sobre o mérito – que divide o próprio tribunal – parece improvável antes das eleições”.

Para Rodrigo Lago e Israel Nonato, “A Ficha Limpa (LC 135/2010) deve ser interpretada conforme o artigo 16 da Constituição, que assegura ao cidadão – seja ele eleitor ou candidato – o direito ao devido processo eleitoral, isto é, o direito a um “processo eleitoral incólume, protegido contra fraudes e casuísmos, regido por um sistema de regras que concretize, na sua máxima efetividade, o direito fundamental ao voto” (ministro Gilmar Mendes, ADI 3.685, RTJ 199-3/999). Por ser uma lei que altera o processo eleitoral, a Ficha Limpa entra em vigor em 07/06/2010, não se aplicando, contudo, às eleições de 2010, pois tais eleições ocorrerão a menos de quatro meses da data da sua vigência.”

Rodrigo Haidar, por sua vez, observa: “As liminares que os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deram na semana passada para garantir o registro de candidatura de políticos já condenados por órgãos colegiados da Justiça foram apenas o prenúncio de uma árdua batalha que a Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, certamente enfrentará naquele tribunal.”
No artigo intitulado “Ficha Limpa valerá nas eleições de 2010, diz TSE “Os candidatos às eleições de 2010 devem respeitar uma nova regra: a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Em vigor desde o dia 4 de junho, a nova lei prevê que candidatos que tiverem condenação criminal em segunda instância, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. A nova lei, que também amplia prazos de inelegibilidade de três para oito anos, altera a Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990). Nesta quinta-feira (10/6), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral entenderam que o texto deve ser aplicado já nas eleições de outubro.” De conformidade com a mesma fonte, “O voto do relator, Ministro Hamilton Carvalhido, favorável a aplicação da lei, foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro e o presidente, Ministro Ricardo Lewandowski”, divergindo o Ministro Marco Aurélio. Para a douta maioria, em virtude do período eleitoral nessa data não ter começado, “a mudança da regra não prejudica os possíveis concorrentes.”
De acordo com o noticiário do TSE, datado de 17 de agosto andante, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, vem de reafirmar, por cinco votos contra dois que a Lei da Ficha Limpa é aplicável às eleições de três de outubro vindouro, permitindo, assim, que os Tribunais Regionais Eleitorais de todas as Unidades sigam o exemplo da Corte Maior.
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por seus juízes, contando com a participação do ínclito Procurador Regional Eleitoral, em momento algum almejou perseguir quem quer que tenha procurado a obtenção do registro de sua candidatura, apenas cumpriu com o seu dever, qual o de afastar da pugna eleitoral os pretensos candidatos que não se adequaram às novas exigências instituídas pela Lei Complementar n.º 135, de 4 de junho de 2010, quer por não terem trazido a documentação exigida pela Legislação Eleitoral, quer por não conseguirem expurgar a desaprovação de suas contas junto ao TCM, dada a impossibilidade de afastamento das irregularidades insanáveis junto ao TRE.
Em harmonia com as decisões do TSE, não se tornou possível a admissão de liminares obtidas de última hora, junto às Varas da Fazenda Pública, as quais apenas não puderam, repita-se, por força de pronunciamentos da Corte Maior Eleitoral, ser chamadas à colação para afastar eventuais inelegibilidades, - sem que se possa olvidar que algumas decisões, se aplicadas às espécies em alusão, acabariam por revogar decisão de Ministro da Suprema Corte, o que, há de se convir, seria sem sombra de dúvidas uma absurdez inominável.
Quero terminar este artigo, alertando que a prevalecer o ponto de vista esposado por muitos advogados, e quiçá por Juízos monocráticos e coletivos, de nada terá valido o ingente esforço de nossa sociedade no sentido da aprovação da LC n.º 135. Se assim acontecer, não nos resta senão trazer à memória, a ira santa de Rui Barbosa:
“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto. (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86).”
Obs. Este artigo foi publicado na Revista Jurídica Leis&Letras - Ano IV - Nº 21 - 2010, pp. 52 a 57.











"Onde começou a família Bezerra.

FAMILY BEZERRA INTERNATIONAL
"BEZERRA", família originária de Israel, mudaram-se para o Reino da Galícia, já existia no século XII e passou a Portugal na pessoa de D. Afonso de Melo Bezerra, fiel escudeiro da rainha Izabel (mais tarde Santa Izabel de Portugal). D. Afonso de Melo Bezerra foi nomeado pelo Rei D. Diniz (Cavaleiro do Reino). Tornou-se Comendador da Ordem de Cristo e da Ordem de Santa Maria, seu brasão de armas foi concedido por decreto real. Esta raíz (Bezerra) chegou ao Brasil por Pernambuco, depois pelo Ceará, Piauí e outros Estados. Suas ramificações entrecruzaram-se com outros Bezerras, como: Bezerra de Melo, Bezerra de Meneses, Bezerra Lages, Bezerra da Cunha e outras categoricamente qualificadas na pessoa de Dom Afonso de Melo Bezerra. Nota: Estas informaçoes foram extraídas do arquivo genealógico das grandes famílias titulares portuguesas. Queremos alcançar nesta Comunidade todos aqueles que são Bezerra mesmo que não tenham assinatura.
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"Onde começou a família Bezerra.

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"BEZERRA", família originária de Israel, mudaram-se para o Reino da Galícia, já existia no século XII e passou a Portugal na pessoa de D. Afonso de Melo Bezerra, fiel escudeiro da rainha Izabel (mais tarde Santa Izabel de Portugal). D. Afonso de Melo Bezerra foi nomeado pelo Rei D. Diniz (Cavaleiro do Reino). Tornou-se Comendador da Ordem de Cristo e da Ordem de Santa Maria, seu brasão de armas foi concedido por decreto real. Esta raíz (Bezerra) chegou ao Brasil por Pernambuco, depois pelo Ceará, Piauí e outros Estados. Suas ramificações entrecruzaram-se com outros Bezerras, como: Bezerra de Melo, Bezerra de Meneses, Bezerra Lages, Bezerra da Cunha e outras categoricamente qualificadas na pessoa de Dom Afonso de Melo Bezerra. Nota: Estas informaçoes foram extraídas do arquivo genealógico das grandes famílias titulares portuguesas. Queremos alcançar nesta Comunidade todos aqueles que são Bezerra mesmo que não tenham assinatura.
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